TJDF APR - 968402-20130610079343APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CF DO ART. 21 DA LEP. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUMDE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REPRESSÃO E PREVENÇÃO. REDUÇÃO. 1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo sanção razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual não há de se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas no que toca à contravenção de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica, se o conjunto probatório, formado pelas firmes declarações da vítima desde a fase inquisitiva atesta a conduta criminosa, posto que não há testemunhas dos fatos e o réu sequer levanta qualquer suspeita de que ela esteja falsamente lhe imputando a conduta criminosa. 3. Afixação da pena base não está submetida a critérios matemáticos rígidos, tratando-se de atividade discricionária do julgador, a ser exercida no caso concreto, mas que impõe a observância dos princípios da individualização da pena, razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais. No caso analisado, tendo em vista as penas máximas e mínimas cominadas ao delito imputado ao apelante, revela-se excessivo o aumento levado a efeito pelo julgador na pena-base, por conta de apenas de uma circunstância judicial desfavorável, merecendo, no ponto, a sua reforma. 4. Sendo desproporcional o agravamento pela incidência de duas agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, reincidência e a circunstância de ter sido o crime praticado com violência à mulher, é impositiva a readequação do quantum de aumento à fração de 1/6 por cada uma delas, conforme entendimento assente pela jurisprudência desta Corte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CF DO ART. 21 DA LEP. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUMDE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REPRESSÃO E PREVENÇÃO. REDUÇÃO. 1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo sanção razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual não há de se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas no que toca à contravenção de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica, se o conjunto probatório, formado pelas firmes declarações da vítima desde a fase inquisitiva atesta a conduta criminosa, posto que não há testemunhas dos fatos e o réu sequer levanta qualquer suspeita de que ela esteja falsamente lhe imputando a conduta criminosa. 3. Afixação da pena base não está submetida a critérios matemáticos rígidos, tratando-se de atividade discricionária do julgador, a ser exercida no caso concreto, mas que impõe a observância dos princípios da individualização da pena, razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais. No caso analisado, tendo em vista as penas máximas e mínimas cominadas ao delito imputado ao apelante, revela-se excessivo o aumento levado a efeito pelo julgador na pena-base, por conta de apenas de uma circunstância judicial desfavorável, merecendo, no ponto, a sua reforma. 4. Sendo desproporcional o agravamento pela incidência de duas agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria, reincidência e a circunstância de ter sido o crime praticado com violência à mulher, é impositiva a readequação do quantum de aumento à fração de 1/6 por cada uma delas, conforme entendimento assente pela jurisprudência desta Corte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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