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Jurisprudência


TJDF APR - 968412-20050310030037APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA DE FORMA OBJETIVA E SUSCINTA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. 1- Ocorrendo a desclassificação do delito doloso contra a vida, pelo Conselho de Sentença para delito de natureza diversa, de competência do juiz singular, competirá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença em seguida, quanto ao delito resultante da operação. 2- Realizada referida desclassificação, o Magistrado Presidente encontra-se livre para a apreciação da causa, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos. O Conselho de Sentença tão somente opera a desclassificação da conduta por não se enquadrar no rol dos delitos dolosos contra a vida, não existindo necessidade de reabertura de instrução probatória e rediscussão da causa pelas partes, uma vez que já admitidas a autoria e a materialidade por ele. 3-Quanto à tipificação do crime, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dela Constante, de forma que, uma vez desclassificada a conduta pelo corpo de jurados, escorreita se mostra a tipificação levada a feito na sentença (lesão corporal grave), uma vez que amparada em Laudos Periciais anteriormente submetidos à ampla defesa. 4-Sentença fundamentada de forma objetiva e sucinta não pode ser tida como carente de fundamentação. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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