TJDF APR - 968710-20150710194064APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 4º DO CP. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A vedação de referência ao silêncio do réu durante a sessão de julgamento, prevista no inciso II do artigo 478 do CPP, tem por objetivo evitar a influência no livre convencimento dos jurados. Simples menção do órgão da acusação, de forma absolutamente retórica, acerca do silêncio do réu na delegacia e na fase do sumário não enseja a nulidade do julgamento, ainda mais se o réu, no plenário do júri, foi interrogado e respondeu a todas as perguntas, dando aos jurados a sua versão dos fatos. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto de provas, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória dos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Em tese, não são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 4º, inciso IV, do CP. Sendo certo que, no dolo eventual, a vontade do agente não se dirige ao resultado, mas sim à conduta, o que se deve examinar, no caso concreto, é se para realizar a conduta visada, objeto de sua vontade, o réu procurou se utilizar de um modo que impossibilitasse ou dificultasse a defesa da vítima. No caso dos autos, os jurados acataram a tese de que o réu, para agredir fisicamente a vítima (conduta desejada), agiu dissimuladamente, esperando que a mãe da criança saísse deixando-a desprotegida, e ao realizar sua vontade, da forma como o fez, assumiu o risco de causar-lhe a morte. 5. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, quando a reprovabilidade da conduta não extrapola acensurabilidade normal ao tipo. 6. Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa de aplicação da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 4º DO CP. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A vedação de referência ao silêncio do réu durante a sessão de julgamento, prevista no inciso II do artigo 478 do CPP, tem por objetivo evitar a influência no livre convencimento dos jurados. Simples menção do órgão da acusação, de forma absolutamente retórica, acerca do silêncio do réu na delegacia e na fase do sumário não enseja a nulidade do julgamento, ainda mais se o réu, no plenário do júri, foi interrogado e respondeu a todas as perguntas, dando aos jurados a sua versão dos fatos. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto de provas, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória dos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Em tese, não são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 4º, inciso IV, do CP. Sendo certo que, no dolo eventual, a vontade do agente não se dirige ao resultado, mas sim à conduta, o que se deve examinar, no caso concreto, é se para realizar a conduta visada, objeto de sua vontade, o réu procurou se utilizar de um modo que impossibilitasse ou dificultasse a defesa da vítima. No caso dos autos, os jurados acataram a tese de que o réu, para agredir fisicamente a vítima (conduta desejada), agiu dissimuladamente, esperando que a mãe da criança saísse deixando-a desprotegida, e ao realizar sua vontade, da forma como o fez, assumiu o risco de causar-lhe a morte. 5. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, quando a reprovabilidade da conduta não extrapola acensurabilidade normal ao tipo. 6. Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa de aplicação da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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