TJDF APR - 969418-20130710246107APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. REVELIA. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO RÉU. ART. 367 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA. VESTÍGIOS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A demonstração do desinteresse do réu em não acompanhar a instrução criminal não obriga o juízo a promover insistentemente seu comparecimento aos atos processuais, mormente por se tratar de direito de audiência, e não de obrigação de estar presente. 2. O réu que, após devidamente citado, não pode ser localizado para comparecer aos atos processuais subsequentes, em razão de alteração de endereço sem a devida comunicação ao juízo processante, deve ser declarado revel à luz do art. 367 do Código de Processo Penal. 3. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada com outros elementos de prova que sejam suficientes para embasar o decreto condenatório. 4. No caso dos autos, comprovado pelo laudo técnico pericial e pelo depoimento da vítima que o réu efetivamente praticou as lesões corporais descritas na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. REVELIA. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO RÉU. ART. 367 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA. VESTÍGIOS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A demonstração do desinteresse do réu em não acompanhar a instrução criminal não obriga o juízo a promover insistentemente seu comparecimento aos atos processuais, mormente por se tratar de direito de audiência, e não de obrigação de estar presente. 2. O réu que, após devidamente citado, não pode ser localizado para comparecer aos atos processuais subsequentes, em razão de alteração de endereço sem a devida comunicação ao juízo processante, deve ser declarado revel à luz do art. 367 do Código de Processo Penal. 3. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada com outros elementos de prova que sejam suficientes para embasar o decreto condenatório. 4. No caso dos autos, comprovado pelo laudo técnico pericial e pelo depoimento da vítima que o réu efetivamente praticou as lesões corporais descritas na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e improvida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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