TJDF APR - 969419-20130710273423APR
PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONJUNTO PROVATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLITICOS. EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O QUE INDEPENDE DA SANÇÃO PENAL QUE SERÁ EXECUTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos forte e coeso no sentido de que os réus sabiam da origem criminosa do automóvel, o que está revelado pela prova testemunhal e pela própria confissão dos condenados, e mesmo assim decidiram adquirir, receber e conduzir tal bem, a condenação pelo crime de receptação simples é medida que se impõe, de maneira que não há se falar em desclassificação para modalidade culposa. 2. A Constituição Federal é clara ao afirmar, no inciso III do artigo 15, que os direitos políticos de qualquer cidadão ficarão suspensos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Disse se extrai, pela parte final do referido dispositivo constitucional, que o fato relevante para suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado independentemente da sanção penal que será executada. Desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. Precedente. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONJUNTO PROVATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLITICOS. EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O QUE INDEPENDE DA SANÇÃO PENAL QUE SERÁ EXECUTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos forte e coeso no sentido de que os réus sabiam da origem criminosa do automóvel, o que está revelado pela prova testemunhal e pela própria confissão dos condenados, e mesmo assim decidiram adquirir, receber e conduzir tal bem, a condenação pelo crime de receptação simples é medida que se impõe, de maneira que não há se falar em desclassificação para modalidade culposa. 2. A Constituição Federal é clara ao afirmar, no inciso III do artigo 15, que os direitos políticos de qualquer cidadão ficarão suspensos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Disse se extrai, pela parte final do referido dispositivo constitucional, que o fato relevante para suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado independentemente da sanção penal que será executada. Desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. Precedente. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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