TJDF APR - 969446-20090111438154APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o reconhecimento do erro de proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado. 2. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de perigo concreto, de resultado lesivo, nem tampouco que esteja a arma municiada. 3. Recurso da Defesa conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o reconhecimento do erro de proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado. 2. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de perigo concreto, de resultado lesivo, nem tampouco que esteja a arma municiada. 3. Recurso da Defesa conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI