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Jurisprudência


TJDF APR - 969447-20150110909357APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer em silêncio tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial, o seu comparecimento para interrogatório é obrigatório, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de indiciamento por crime ambiental, no qual a Lei n. 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reputa-se necessária a identificação e qualificação dos representantes da instituição no período compreendido na investigação. O direito ao silêncio não alcança a obrigação de prestar os dados necessários à qualificação pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que denegou a segurança.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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