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Jurisprudência


TJDF APR - 970212-20150710236310APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO.FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão da arma do crime no automóvel usado pelos réus e da palavra das vítimas, de testemunhas oculares e de policiais demonstra com segurança a prática do crime de roubo, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Demonstrada contribuição relevante para a empreitada criminosa do agente que dirige o automóvel utilizado para levar o grupo ao local do crime e após dar-lhes fuga, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando de participação de menor importância com redução de pena. O princípio da consunção deve ser aplicado somente quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi perpetrado apenas para a consecução do crime fim. Se comprovado que o porte de arma ocorreu com desígnio autônomo desde momento anterior ao crime contra o patrimônio, o mesmo ocorrendo após o delito, não há que se falar em consunção. O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes do crime de roubo, mesmo que apenas um deles esteja portando o artefato. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, estas podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Comprovada a subtração de bens de quatro vítimas distintas, mediante uma só ação, está configurado o concurso formal de crimes (art. 70 CP) e não a continuidade delitiva (art. 71 CP). Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 4 (quatro) crimes de roubo, o acréscimo em um quarto (1/4) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Expedida carta de guia provisória, está atendida a finalidade do art. 387, § 2º, do CPP, qual seja, possibilitar a fixação de regime de cumprimento adequado levando-se em conta o tempo de prisão preventiva, pelo Juízo da Execução. O réu condenado a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá iniciar o seu cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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