TJDF APR - 970340-20160110314202APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE FAVORÁVEL MANTIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO PARA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Inviável a análise desfavorável da culpabilidade quando a conduta do agente não extrapolou o ínsito ao próprio tipo penal, bem como das consequências do crime se fundamentada de forma genérica e desamparada de fatos concretos que a justifique. 2. Considera-se desfavorável a circunstância especial do art. 42 da LAD quando fundamentada na natureza da droga apreendida (cocaína). 3. Readequa-se a utilização de única condenação constante dos autos que valorava desfavoravelmente os antecedentes, para a configuração da reincidência. 4. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 5.Aplicado quantum de aumento desproporcional em face de circunstância judicial desfavorável, procede-se a sua adequação. 6. Inviável a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da LAD se o agente é reincidente. 7. Fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, réu reincidente e a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 desfavorável. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mormente por ser o réu reincidente e a pena aplicada superior a 4 anos. 9. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE FAVORÁVEL MANTIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO PARA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Inviável a análise desfavorável da culpabilidade quando a conduta do agente não extrapolou o ínsito ao próprio tipo penal, bem como das consequências do crime se fundamentada de forma genérica e desamparada de fatos concretos que a justifique. 2. Considera-se desfavorável a circunstância especial do art. 42 da LAD quando fundamentada na natureza da droga apreendida (cocaína). 3. Readequa-se a utilização de única condenação constante dos autos que valorava desfavoravelmente os antecedentes, para a configuração da reincidência. 4. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 5.Aplicado quantum de aumento desproporcional em face de circunstância judicial desfavorável, procede-se a sua adequação. 6. Inviável a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da LAD se o agente é reincidente. 7. Fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, réu reincidente e a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 desfavorável. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mormente por ser o réu reincidente e a pena aplicada superior a 4 anos. 9. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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