TJDF APR - 970440-20150110681722APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA CPP. MERA FORMALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. PRIMARIEDADE NÃO RECONHECIDA. MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DOSIMETRIA. 1) O fato de o reconhecimento não ter sido realizado exatamente como define o artigo 226 do CPP não implica, necessariamente, na nulidade do ato processual, principalmente quando a materialidade e a autoria do crime estão cabalmente provadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pela confissão do autor e pelos demais elementos colhidos. 2) A atual jurisprudência entende pela plena possibilidade de reconhecimento do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), seja o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente. Ausentes quaisquer dos requisitos, inadmissível seu reconhecimento. 3) A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, autoriza a majoração da pena-base. Devem ser respeitadas, no entanto, a razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua exasperação. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA CPP. MERA FORMALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. PRIMARIEDADE NÃO RECONHECIDA. MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DOSIMETRIA. 1) O fato de o reconhecimento não ter sido realizado exatamente como define o artigo 226 do CPP não implica, necessariamente, na nulidade do ato processual, principalmente quando a materialidade e a autoria do crime estão cabalmente provadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pela confissão do autor e pelos demais elementos colhidos. 2) A atual jurisprudência entende pela plena possibilidade de reconhecimento do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), seja o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente. Ausentes quaisquer dos requisitos, inadmissível seu reconhecimento. 3) A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, autoriza a majoração da pena-base. Devem ser respeitadas, no entanto, a razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua exasperação. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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