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Jurisprudência


TJDF APR - 970442-20151010019364APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. I. Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. II. Para majoração pelo concurso de agentes para a prática do crime, dispensável a identificação do comparsa. III. Na presença de duas ou mais causas de aumento de pena, admite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial negativa apta a provocar o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e da outra como causa de aumento de pena, a incidir na terceira fase. IV. Admite-se o incremento da pena-base do delito de roubo em razão de o bem subtraído ter sido um veículo automotor, uma vez que se trata de bem de alto valor econômico e que possibilita a prática de outros delitos. V. O legislador não traçou critérios matemáticos a serem observados pelo magistrado na fase do art. 59 do CP, estabelecendo uma relativa margem de discricionariedade técnica entre os limites estabelecidos em abstrato para que seja densificado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF VI. Considerando a prática do crime contra duas vítimas, a majoração deve ocorrer na fração mínima de 1/6 (um sexto). Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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