main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 970453-20150130059699APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. 1. Embora o ECA não seja expresso acerca do tema, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que os recursos de apelação interpostos contra sentença que impõe medida socioeducativa não são dotados de efeito suspensivo, cabendo ao relator concedê-lo se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 215 do ECA). 2. Mostra-se inviável o acolhimento da tese de legítima defesa putativa, quando os elementos nos autos apontam para a inexistência da suposta ou imaginária agressão injusta, ou mesmo de situação de perigo atual ou iminente que justificasse a prática da conduta imputada ao jovem. 3. Se a conduta do infrator não está caracterizada como um ato resultante de incapacidade de agir de acordo com o ordenamento jurídico, não há se falar em inexigibilidade de conduta diversa e absolvição por exclusão da culpabilidade. 4. A desclassificação de homicídio qualificado, na modalidade tentada, para lesões corporais não se mostra possível, eis que a intenção do representado de ceifar a vida da vítima restou devidamente demonstrada pelos elementos carreados nos autos. 6. A valoração das medidas socioeducativas por atos infracionais não se submetem ao sistema trifásico de aplicação da pena prevista no Código Penal para as sanções corporais, de modo que a confissão do jovem não repercute para a definição de medida mais branda. 7. A medida socioeducativa de internação deve ser mantida se proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos, bem como às circunstâncias judiciais e condições pessoais do representado. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão