TJDF APR - 970483-20150110856707APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada(HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007). 2. No caso dos autos, os objetos subtraídos têm valor expressivo (R$ 303,60) e trata-se de ré reincidente e portadora de maus antecedentes, de modo que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Não há falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio se, no caso dos autos, não obstante a existência de vigilância da empresa, esta não impediu a ré de subtrair os bens da vítima, que já estavam dentro de sua bolsa e na área após os caixas quando foi abordada. Precedentes. 4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a quatro anos, os maus antecedentes e a reincidência autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada(HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007). 2. No caso dos autos, os objetos subtraídos têm valor expressivo (R$ 303,60) e trata-se de ré reincidente e portadora de maus antecedentes, de modo que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Não há falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio se, no caso dos autos, não obstante a existência de vigilância da empresa, esta não impediu a ré de subtrair os bens da vítima, que já estavam dentro de sua bolsa e na área após os caixas quando foi abordada. Precedentes. 4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a quatro anos, os maus antecedentes e a reincidência autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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