TJDF APR - 970564-20130510103568APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desclassifica-se a conduta de estupro de vulnerável para atentado violento ao pudor, se não houve a prática de conjunção carnal e os atos libidinosos foram praticados antes das modificações ao Código Penal trazidas pela Lei n. 12.015/2009. 2. Se a pena aplicada não excede a doze anos de reclusão, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, se o crime ocorreu em data anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010, e entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a dezesseis anos, nos termos do artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso II; artigo 110, §§ 1º e 2º (antiga redação) e artigo 119, todos do CP. 3. Não vinga o pleito de absolvição, quando comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, praticada contra impúbere em contexto de violência doméstica e familiar, notadamente pela palavra da vítima, que se reveste de especial relevo, visto que nessas circunstâncias as infrações não costumam deixar vestígios e são cometidos sem a presença de testemunhas. 4. Não havendo previsão legal para fixação de pena de detenção na condenação relativa à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, a reprimenda privativa de liberdade deve ser readequada para prisão simples. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desclassifica-se a conduta de estupro de vulnerável para atentado violento ao pudor, se não houve a prática de conjunção carnal e os atos libidinosos foram praticados antes das modificações ao Código Penal trazidas pela Lei n. 12.015/2009. 2. Se a pena aplicada não excede a doze anos de reclusão, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, se o crime ocorreu em data anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010, e entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a dezesseis anos, nos termos do artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso II; artigo 110, §§ 1º e 2º (antiga redação) e artigo 119, todos do CP. 3. Não vinga o pleito de absolvição, quando comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, praticada contra impúbere em contexto de violência doméstica e familiar, notadamente pela palavra da vítima, que se reveste de especial relevo, visto que nessas circunstâncias as infrações não costumam deixar vestígios e são cometidos sem a presença de testemunhas. 4. Não havendo previsão legal para fixação de pena de detenção na condenação relativa à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, a reprimenda privativa de liberdade deve ser readequada para prisão simples. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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