TJDF APR - 970630-20130111768137APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL, DESACATO E AMEAÇA. PROVA CERTA DA AUTORIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. I. Correta a condenação do réu pelos crimes de injúria racial, desacato e ameaça, na hipótese em que as provas colhidas são firmes, claras e apontam de forma indubitável para a autoria delitiva. Os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas foram seguros, coerentes, e confirmam a versão apresentada na fase policial. II. Se a pena de reclusão foi de até 4 anos e o condenado for reincidente, o regime inicial, para essa quantidade de pena será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso serão as circunstancias judiciais: se desfavoráveis, vai para o fechado, e se favoráveis, vai cumprir em regime semiaberto. Essa é a posição do STJ, externado na Súmula 269. III. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL, DESACATO E AMEAÇA. PROVA CERTA DA AUTORIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. I. Correta a condenação do réu pelos crimes de injúria racial, desacato e ameaça, na hipótese em que as provas colhidas são firmes, claras e apontam de forma indubitável para a autoria delitiva. Os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas foram seguros, coerentes, e confirmam a versão apresentada na fase policial. II. Se a pena de reclusão foi de até 4 anos e o condenado for reincidente, o regime inicial, para essa quantidade de pena será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso serão as circunstancias judiciais: se desfavoráveis, vai para o fechado, e se favoráveis, vai cumprir em regime semiaberto. Essa é a posição do STJ, externado na Súmula 269. III. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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