TJDF APR - 970631-20140510052874APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. ERRO NA EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. I. O grande número de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima - cerca de treze - é apto a configurar a qualificadora do meio cruel no delito de homicídio. Todavia, caracteriza bis in idem a valoração do mesmo fato como circunstância judicial negativa. II. A realização de disparos de arma de fogo em via pública, próxima a uma quadra de futebol, expondo a risco a integridade física de outras pessoas presentes no local, permite a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. III. O legislador não traçou critérios matemáticos a serem observados pelo magistrado na fase do art. 59 do CP, estabelecendo uma relativa margem de discricionariedade técnica entre os limites estabelecidos em abstrato para que seja densificado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF IV. Considerando o disposto no art. 73 do CP, que cuida do erro na execução, necessário aplicar a regra do concurso formal, estabelecida no art. 70, caput, primeira parte, do CP. Todavia, sendo mais favorável ao réu, deve-se aplicar a regra do concurso material benéfico, preceituada no parágrafo único do art. 70 do CP, que impõe a soma das penas privativas de liberdade. V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. ERRO NA EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. I. O grande número de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima - cerca de treze - é apto a configurar a qualificadora do meio cruel no delito de homicídio. Todavia, caracteriza bis in idem a valoração do mesmo fato como circunstância judicial negativa. II. A realização de disparos de arma de fogo em via pública, próxima a uma quadra de futebol, expondo a risco a integridade física de outras pessoas presentes no local, permite a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. III. O legislador não traçou critérios matemáticos a serem observados pelo magistrado na fase do art. 59 do CP, estabelecendo uma relativa margem de discricionariedade técnica entre os limites estabelecidos em abstrato para que seja densificado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF IV. Considerando o disposto no art. 73 do CP, que cuida do erro na execução, necessário aplicar a regra do concurso formal, estabelecida no art. 70, caput, primeira parte, do CP. Todavia, sendo mais favorável ao réu, deve-se aplicar a regra do concurso material benéfico, preceituada no parágrafo único do art. 70 do CP, que impõe a soma das penas privativas de liberdade. V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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