TJDF APR - 970659-20160130047754APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que haverá efeito suspensivo somente quando houver risco de dano irreparável à parte, o que não ocorreu no presente caso. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. As provas dos autos indicaram que a apelante atuou em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um imputável para a prática de ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado, atuando de forma determinante para a consecução da conduta. 3. A medida socioeducativa de internação considerou as condições pessoais e sociais da menor infratora, e guardou proporcionalidade com o grave ato infracional praticado, além de observar as peculiaridades do caso concreto. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que haverá efeito suspensivo somente quando houver risco de dano irreparável à parte, o que não ocorreu no presente caso. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. As provas dos autos indicaram que a apelante atuou em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um imputável para a prática de ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado, atuando de forma determinante para a consecução da conduta. 3. A medida socioeducativa de internação considerou as condições pessoais e sociais da menor infratora, e guardou proporcionalidade com o grave ato infracional praticado, além de observar as peculiaridades do caso concreto. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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