TJDF APR - 970696-20141210043276APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAJORAÇÃO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d); ou, se não houver indicação, faz-se necessário abordar todas, ainda que as razões defensivas versem somente sobre parte delas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. É possível a valoração negativa da culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. As circunstâncias judiciais devem ser confrontadas no momento da prática do crime. O fato posterior não pode ensejar a análise desfavorável da conduta social ou personalidade do agente. Precedentes. 7. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. 8. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAJORAÇÃO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d); ou, se não houver indicação, faz-se necessário abordar todas, ainda que as razões defensivas versem somente sobre parte delas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. É possível a valoração negativa da culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. As circunstâncias judiciais devem ser confrontadas no momento da prática do crime. O fato posterior não pode ensejar a análise desfavorável da conduta social ou personalidade do agente. Precedentes. 7. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. 8. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso da defesa desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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