TJDF APR - 970702-20150111241359APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 24,98G. CRACK. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. DEPOIMENTO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DOIS NÚCLEOS DO TIPO. AFASTAMENTO. CONSEQUENCIAS. ARTIGO 42, DA LAD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos é composto dos depoimentos das testemunhas e provas técnicas que guardam harmonia e coesão entre si, o que permite concluir, sem margem de dúvida, que o recorrente de fato praticou o delito narrado na denúncia. 2. A declaração prestada pelo usuário na delegacia não serve, por si só, para embasar decreto condenatório, todavia, não deve ser desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas judicializadas. 3. A negativa do réu, conquanto se respalde em seu direito constitucional à ampla defesa, não se sustenta, pois isolada nos autos e divorciada de qualquer prova ou elemento de prova que a corrobore, não merecendo, pois, perspectiva de êxito. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter o acusado praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, pois, no caso concreto, as condutas de oferecer e trazer consigo foram realizadas no mesmo contexto fático. 6. No que se refere à consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito de tráfico de drogas. 7. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base, conforme o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 24,98G. CRACK. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. DEPOIMENTO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DOIS NÚCLEOS DO TIPO. AFASTAMENTO. CONSEQUENCIAS. ARTIGO 42, DA LAD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos é composto dos depoimentos das testemunhas e provas técnicas que guardam harmonia e coesão entre si, o que permite concluir, sem margem de dúvida, que o recorrente de fato praticou o delito narrado na denúncia. 2. A declaração prestada pelo usuário na delegacia não serve, por si só, para embasar decreto condenatório, todavia, não deve ser desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas judicializadas. 3. A negativa do réu, conquanto se respalde em seu direito constitucional à ampla defesa, não se sustenta, pois isolada nos autos e divorciada de qualquer prova ou elemento de prova que a corrobore, não merecendo, pois, perspectiva de êxito. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter o acusado praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, pois, no caso concreto, as condutas de oferecer e trazer consigo foram realizadas no mesmo contexto fático. 6. No que se refere à consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito de tráfico de drogas. 7. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base, conforme o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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