TJDF APR - 970783-20150110182297APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial demonstrou de forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante ao entrar na via de circulação do Parque da Cidade, quando as condições de tráfego não eram favoráveis, resultando na interceptação da motocicleta Honda conduzida pela vítima. 2. O laudo pericial realizado pela polícia técnica preencheu todos os requisitos e atendeu aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser considerado como prova válida e suficiente para a condenação. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 01 (um) ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial demonstrou de forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante ao entrar na via de circulação do Parque da Cidade, quando as condições de tráfego não eram favoráveis, resultando na interceptação da motocicleta Honda conduzida pela vítima. 2. O laudo pericial realizado pela polícia técnica preencheu todos os requisitos e atendeu aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser considerado como prova válida e suficiente para a condenação. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 01 (um) ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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