TJDF APR - 970877-20150410072889APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 306 C/C O ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE QUANTO A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EMBRIAGUEZ. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/12. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DESACATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE. ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 2. O depoimento de servidores públicos no exercício da função merece credibilidade, se não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de trânsito arrolados na denúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após edição da Lei nº 12.760/2012, a constatação de embriaguez passou a ser admitida por todos os meios de prova admitidos em direito. 4. Mantém-se a condenação pelo crime de resistência em razão das declarações prestadas pela testemunha na delegacia e corroborada em Juízo, além de laudo de exame de corpo de delito compatível com a atitude agressiva do réu para evitar o reboque de seu veículo ao depósito do DETRAN. 5. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 6. No caso em tela, observa-se que a condenação do réu pelo delito de desacato não está fundamentada em elementos robustos de prova, baseando-se unicamente em informações prestadas, na fase policial, por uma das testemunhas, a qual não foi inquirida em Juízo 7. Nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando o Magistrado sentenciante se utilizar da confissão para formar o seu convencimento acerca da condenação, a qual deve ser compensada com a agravante genérica de dirigir sem habilitação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 329 do Código Penal (embriaguez ao volante e resistência), absolvendo-o quanto ao delito do artigo 331 do Código Penal (desacato), reduzindo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, além da sanção de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 306 C/C O ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE QUANTO A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EMBRIAGUEZ. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/12. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DESACATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE. ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 2. O depoimento de servidores públicos no exercício da função merece credibilidade, se não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de trânsito arrolados na denúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após edição da Lei nº 12.760/2012, a constatação de embriaguez passou a ser admitida por todos os meios de prova admitidos em direito. 4. Mantém-se a condenação pelo crime de resistência em razão das declarações prestadas pela testemunha na delegacia e corroborada em Juízo, além de laudo de exame de corpo de delito compatível com a atitude agressiva do réu para evitar o reboque de seu veículo ao depósito do DETRAN. 5. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 6. No caso em tela, observa-se que a condenação do réu pelo delito de desacato não está fundamentada em elementos robustos de prova, baseando-se unicamente em informações prestadas, na fase policial, por uma das testemunhas, a qual não foi inquirida em Juízo 7. Nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando o Magistrado sentenciante se utilizar da confissão para formar o seu convencimento acerca da condenação, a qual deve ser compensada com a agravante genérica de dirigir sem habilitação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 329 do Código Penal (embriaguez ao volante e resistência), absolvendo-o quanto ao delito do artigo 331 do Código Penal (desacato), reduzindo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, além da sanção de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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