TJDF APR - 970878-20150710230906APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, uma das vítimas realizou reconhecimento fotográfico e pessoal perante a autoridade policial e confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, enquanto a outra vítima reconheceu a comparsa do apelante, que confessou a autoria e apontou o recorrente como coautor do delito, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), por duas vezes, às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, uma das vítimas realizou reconhecimento fotográfico e pessoal perante a autoridade policial e confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório, enquanto a outra vítima reconheceu a comparsa do apelante, que confessou a autoria e apontou o recorrente como coautor do delito, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), por duas vezes, às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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