TJDF APR - 971376-20150111133307APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. QUANTUMDE AUMENTO PROPORCIONAL. 1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas quando há provas da materialidade e autoria do delito, especialmente quando o usuário, na delegacia, afirma ter adquirido o entorpecente do apelante, e suas declarações são confirmadas pelos policiais que participaram das investigações. 2. Exaspera-se a pena-base pela circunstância especial do art. 42 da LAT quando motivada pela natureza e quantidade da droga apreendida (207,28g de cocaína). 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. QUANTUMDE AUMENTO PROPORCIONAL. 1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas quando há provas da materialidade e autoria do delito, especialmente quando o usuário, na delegacia, afirma ter adquirido o entorpecente do apelante, e suas declarações são confirmadas pelos policiais que participaram das investigações. 2. Exaspera-se a pena-base pela circunstância especial do art. 42 da LAT quando motivada pela natureza e quantidade da droga apreendida (207,28g de cocaína). 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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