TJDF APR - 971384-20150610047170APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. As declarações seguras e coesas da ofendida na polícia e em juízo, nas quais relata as agressões praticadas pelo apelante, corroboradas pelo depoimento de testemunha, bem como pelo laudo de lesões corporais, constituem provas suficientes a embasar a condenação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal. 2. Se a ameaça foi proferida no contexto do crime de lesão corporal, inexiste crime autônomo, ou seja, sem que haja o dolo específico de intimidar, ficando absorvido pelo de lesão corporal. 3. Afasta-se a condenação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração de sua ocorrência e do seu quantum. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. As declarações seguras e coesas da ofendida na polícia e em juízo, nas quais relata as agressões praticadas pelo apelante, corroboradas pelo depoimento de testemunha, bem como pelo laudo de lesões corporais, constituem provas suficientes a embasar a condenação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal. 2. Se a ameaça foi proferida no contexto do crime de lesão corporal, inexiste crime autônomo, ou seja, sem que haja o dolo específico de intimidar, ficando absorvido pelo de lesão corporal. 3. Afasta-se a condenação por dano moral se não há nos autos elementos de prova suficientes para apuração de sua ocorrência e do seu quantum. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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