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Jurisprudência


TJDF APR - 971389-20090210042694APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS E DO POLICIAL QUE REALIZOU O FLAGRANTE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. READEQUAÇÃO PARA PERSONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Extingue-se a punibilidade de ofício de um dos réus quando se constatar que entre a data do fato, praticado antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal capaz de ocasionar a prescrição. 2. Mantém-se a condenação do outro réu, pelo crime de receptação simples, se os depoimentos das testemunhas e as informações prestadas pelo policial, de maneira coesa e segura, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, têm credibilidade, a demonstrar a materialidade e autoria do crime, sendo, portanto, hábeis a ensejar a condenação, sobretudo quando corroboradas por outras provas constantes nos autos, como a confissão do corréu. 3. No crime de receptação, o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem incumbe ao réu. Restam infrutíferas suas negativas, quando provado que ele sabia que o veículo apreendido na sua posse era proveniente de crime, consideradas as circunstâncias de sua apreensão, pois descarregou o minitrator na oficina, o qual estava dentro do seu caminhão, bem como no dia seguinte voltou ao local com outros dois comparsas para receber o valor pela venda do bem, não há que se falar em absolvição. 4. Procede-se a readequação da conduta socialpara a circunstância judicial da personalidade quando motivada na quantidade de condenações sofridas pelo réu. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto a reprimenda é inferior a 4 anos, o réu é primário e desfavoráveis somente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, sendo todas as demais favoráveis (art. 33, § 2º, c, do CP). 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, se o apelante preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Reconhece-se a extinção da punibilidade do crime de receptação simples, imputado a um dos réus, praticado antes de maio de 2010, em face da prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando constatado que entre a data do fato e do recebimento da denúncia transcorreram mais de 5 anos, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110, com redação anterior à edição da Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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