TJDF APR - 971712-20150110162254APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. 1. Inviável o pedido de absolvição da apelante pelo crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro,quando devidamente comprovado nos autos, por meio de laudo de exame de corpo de delito e pelas informações de testemunhas, colhidas em Juízo, de que ela foi presa em flagrante, na condução de veículo automotor, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2. Reduz-se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3. Mitiga-se o valor de cada dia-multa para a fração de 1/30 do salário mínimo por ser desproporcional à situação financeira da agente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. 1. Inviável o pedido de absolvição da apelante pelo crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro,quando devidamente comprovado nos autos, por meio de laudo de exame de corpo de delito e pelas informações de testemunhas, colhidas em Juízo, de que ela foi presa em flagrante, na condução de veículo automotor, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2. Reduz-se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3. Mitiga-se o valor de cada dia-multa para a fração de 1/30 do salário mínimo por ser desproporcional à situação financeira da agente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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