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Jurisprudência


TJDF APR - 971975-20151210029055APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ENTREGA/FORNECIMENTO DE MUNIÇÃO A MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. APELO DEFENSIVO. CRIME DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de posse ilegal de munição é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de perigo concreto, de resultado lesivo. In casu, mostra-se suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 o simples fato de ter sido encontrada na residência da ré munições calibre .22. 2. Não havendo nos autos provas suficientes que comprovem que a apelante entregou ou forneceu munição ao adolescente, deve ser acolhido o pleito absolutório em relação ao crime do artigo 16, parágrafo único, inciso V, do Estatuto do Desarmamento. 3. Diante do reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase, não é possível a redução da pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver a ré quanto ao crime do artigo 16, parágrafo único, inciso V, da Lei nº. 10.826/2003, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantida a condenação nas sanções do artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por apenas uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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