TJDF APR - 971976-20140111038637APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ESTADO DE NECESSIDADE. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de ausência de tipicidade em razão de ser a falsificação grosseira, quando o documento em questão, uma Cédula de identidade, possui semelhanças com os padrões legais, sendo capaz de ludibriar o homem comum. 2. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pela apelante não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de que passava por dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ESTADO DE NECESSIDADE. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de ausência de tipicidade em razão de ser a falsificação grosseira, quando o documento em questão, uma Cédula de identidade, possui semelhanças com os padrões legais, sendo capaz de ludibriar o homem comum. 2. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pela apelante não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de que passava por dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 304 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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