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Jurisprudência


TJDF APR - 971994-20140111043840APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO. É o termo e não as razões, que determina o conhecimento do apelo, de forma que se exerce o amplo exame da sentença quando a defesa indica todas as alíneas do inc. III do art. 593 do CPP no termo de apelação. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável. A sentença não é contrária à lei o à decisão dos jurados quando acolhe a manifestação do Conselho e aplica as penas nos moldes estabelecidos pelos arts. 59 e 68 do CP. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos quando o acervo é formado pela confissão do réu, corroborada pelas declarações de testemunhas presenciais. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. A quantidade e diversidade de golpes de faca aplicados contra a vítima, vários deles em região não fatal, podem embasar aumento da pena-base, na análise negativa das circunstâncias do crime, quando ultrapassam o necessário para sua execução. A jurisprudência desta egrégia Turma já pontificou ser possível destinar uma das circunstâncias reconhecidas pelos jurados para qualificar o tipo e a outra como agravante, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual, sendo concedida ao Magistrado discricionariedade para optar em que fase da dosimetria irá analisar a circunstância qualificadora remanescente. No caso em que o homicídio é cometido pelo pai contra a genitora de criança de tenra idade, seja porque ficará desprovida dos cuidados de ambos os genitores, ao menos enquanto durar a prisão do réu, seja porque ficará para sempre estigmatizada pelo fato, é possível dizer que as circunstâncias ultrapassam em muito o tipo penal e merecem a valoração negativa para exasperação da pena-base. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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