TJDF APR - 972104-20160910057022APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. CONSIDERAÇÃO DE UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA SEGUNDA, PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, como no caso em apreço. 2. Mantém-se a avaliação favorável da personalidade do réu se não há elementos para aferir se o réu tem personalidade desviada, ou mesmo personalidade voltada para a prática de crimes, sendo insuficiente, para tal valoração, a existência de notícias de que estava envolvido com a venda de substâncias entorpecentes. 3. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a avaliação negativa das circunstâncias do crime. O fato de o apelado conduzir veículo produto de roubo, com placa clonada e sem os devidos documentos não distingue o fato praticado pelo recorrido de outros da mesma espécie, de modo que os argumentos poderiam ser utilizados para qualquer delito de receptação de veículo, contrariando o princípio da individualização da pena. 4. Mesmo nos casos em que o réu não é reincidente específico, a reincidência e os maus antecedentes são indicativos de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida socialmente recomendável. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrido nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes, aumentando a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. CONSIDERAÇÃO DE UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA SEGUNDA, PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, como no caso em apreço. 2. Mantém-se a avaliação favorável da personalidade do réu se não há elementos para aferir se o réu tem personalidade desviada, ou mesmo personalidade voltada para a prática de crimes, sendo insuficiente, para tal valoração, a existência de notícias de que estava envolvido com a venda de substâncias entorpecentes. 3. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a avaliação negativa das circunstâncias do crime. O fato de o apelado conduzir veículo produto de roubo, com placa clonada e sem os devidos documentos não distingue o fato praticado pelo recorrido de outros da mesma espécie, de modo que os argumentos poderiam ser utilizados para qualquer delito de receptação de veículo, contrariando o princípio da individualização da pena. 4. Mesmo nos casos em que o réu não é reincidente específico, a reincidência e os maus antecedentes são indicativos de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida socialmente recomendável. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrido nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes, aumentando a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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