TJDF APR - 972110-20120810031799APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA DE MORTE CONTRA EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. INVOCAÇÃO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, pois agrediu a ex-mulher com socos e a ameaçou de morte. 2 Não há legítima defesa sem prévia ou iminente agressão injusta, sendo certo que a mera alegação do agressor de ter sido agredido pela vítima, isolada do contexto probatório, não basta para excluir a ilicitude do fato típico, máxime quando se apresenta escancarada a superioridade física do homem sobre a mulher, evidenciando o excesso dos meios usados para repelir a suposta agressão. 3 Não incide o princípio da consunção quando a ameaça não configura meio necessário à preparação, à execução ou ao exaurimento do outro crime, sendo fruto de desígnios autônomos. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA DE MORTE CONTRA EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. INVOCAÇÃO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º e 147 do Código Penal, combinados com 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, pois agrediu a ex-mulher com socos e a ameaçou de morte. 2 Não há legítima defesa sem prévia ou iminente agressão injusta, sendo certo que a mera alegação do agressor de ter sido agredido pela vítima, isolada do contexto probatório, não basta para excluir a ilicitude do fato típico, máxime quando se apresenta escancarada a superioridade física do homem sobre a mulher, evidenciando o excesso dos meios usados para repelir a suposta agressão. 3 Não incide o princípio da consunção quando a ameaça não configura meio necessário à preparação, à execução ou ao exaurimento do outro crime, sendo fruto de desígnios autônomos. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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