TJDF APR - 972111-20130111906165APR
PENAL. DESACATO. ATICIPIDADE DA CONDUTA REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REINCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA EXASPERAÇÃO A UM SEXTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, depois de desacatar policiais que vieram em socorro da ex-companheira por ele ameaçada. 2 A versão da vítima e os depoimentos coerentes do policial responsável pela prisão em flagrante são suficientes para condenação, não se falando em atipicidade da conduta porque o agente foi devidamente advertido de que os impropérios ocasionariam sua prisão por desacato. 3 A exasperação pela incidência de agravante deve se limitar a fração de um sexto, conforme jurisprudência da Superior Corte. A reincidência autoriza o regime semiaberto em penas inferiores a quatro anos, bem como obsta a substituição por penas alternativas, principalmente quando o agente volta a delinquir após ser agraciado com o benefício, evidenciando que não é socialmente recomendável. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. DESACATO. ATICIPIDADE DA CONDUTA REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REINCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA EXASPERAÇÃO A UM SEXTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, depois de desacatar policiais que vieram em socorro da ex-companheira por ele ameaçada. 2 A versão da vítima e os depoimentos coerentes do policial responsável pela prisão em flagrante são suficientes para condenação, não se falando em atipicidade da conduta porque o agente foi devidamente advertido de que os impropérios ocasionariam sua prisão por desacato. 3 A exasperação pela incidência de agravante deve se limitar a fração de um sexto, conforme jurisprudência da Superior Corte. A reincidência autoriza o regime semiaberto em penas inferiores a quatro anos, bem como obsta a substituição por penas alternativas, principalmente quando o agente volta a delinquir após ser agraciado com o benefício, evidenciando que não é socialmente recomendável. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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