TJDF APR - 972120-20150310113480APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE REVÓLVER E CONCURSO DE PESSOAS MAIS O PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA, DETRAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFISSÃO EXTRAJUDICAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, um deles por violar também o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de abordaram ps moradores de uma residência e subtraírem coisas de valor e o automóvel do dono da casa, intimidando-os com uma pistola. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento firme e seguro da vítima corroborado pelos testemunhos dos policiais investigadores e a confissão do comparsa em Juizo. 3 Presentes duas majorantes no crime de roubo, é possível usar uma para compor as circunstâncias judiciais e a outra para fundamentar o acréscimo na terceira fase da dosimetria. 4 A confissão extrajudicial implica a redução de pena sempre que contribui para informar a íntima convicção do Juiz manifestada na sentença. 5 Cabe ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a detração da pena, quando não resolvida pelo Juízo do conhecimento, assim como a análise da isenção das custas processuais. 6 Desprovimento da apelação de ESMAYLE GABRIEL RODRIGUES MIRANDA e provimento parcial da segunda apelação.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE REVÓLVER E CONCURSO DE PESSOAS MAIS O PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA, DETRAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFISSÃO EXTRAJUDICAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, um deles por violar também o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de abordaram ps moradores de uma residência e subtraírem coisas de valor e o automóvel do dono da casa, intimidando-os com uma pistola. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento firme e seguro da vítima corroborado pelos testemunhos dos policiais investigadores e a confissão do comparsa em Juizo. 3 Presentes duas majorantes no crime de roubo, é possível usar uma para compor as circunstâncias judiciais e a outra para fundamentar o acréscimo na terceira fase da dosimetria. 4 A confissão extrajudicial implica a redução de pena sempre que contribui para informar a íntima convicção do Juiz manifestada na sentença. 5 Cabe ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a detração da pena, quando não resolvida pelo Juízo do conhecimento, assim como a análise da isenção das custas processuais. 6 Desprovimento da apelação de ESMAYLE GABRIEL RODRIGUES MIRANDA e provimento parcial da segunda apelação.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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