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Jurisprudência


TJDF APR - 972749-20150310021277APR

Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENINA COM OITO ANOS DE IDADE ABORDADA À SAÍDA DA ESCOLA E CONVENCIDA A ENTRAR NO CARRO DO RÉU. EXIBIÇÃO DE UM DISTINTIVO DA POLÍCIA CIVIL E ALEGAÇÃO DE ESTAR INVESTIGANDO DENÚNCIA ANÔNIMA DE BULLYNG NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA A LOCAL ERMO PARA SUBMETÊ-LA A PRÁTICAS LIBIDINOSAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA DA PENA-BASE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A do Código Penal, por constranger menina com oito anos de idade e submetê-la a práticas libidinosas, abordando-a à saída da escola, identificando-se como investigador e exibindo um distintivo da Policia Civil. Ele alegou estar investigando denúncia anônima de que a menina estivesse sofrendo maus tratos no ambiente doméstico-familiar. Dessa forma a convenceu a entrar no seu carro, conduzindo-a a local ermo da Ceilândia, onde lhe abaixou as vestes, acariciou e lambeu a genitália, para satisfação da lascívia própria. 2 A materialidade e a autoria do estupro de vulnerável se reputam provadas quando a vítima esclarece o fato de forma lógica e coerente, sendo as declarações corroboradas pela genitora e pelo policial civil que já investigava o réu por ações semelhantes. Ao ser preso, o réu foi reconhecido com segurança e presteza pela vítima e por outras nove crianças entre oito e doze anos de idade, abordadas do mesmo modo e também submetidas às mesmas práticas libidinosas. 3 Afasta-se as consequências negativas do crime quando o dano à infanta não ultrapassa a normalidade da conduta incriminada. Também não há como afirmar conduta social desabonadora tão só pelo fato de o réu ostentar um falso emblema policial. 4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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