TJDF APR - 972842-20120610040744APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. O fato de o delito ter sido praticado na frente de criança de tenra idade, filha do réu e da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento desta, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pela culpabilidade, ante a sua intensidade. 4. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. O fato de o delito ter sido praticado na frente de criança de tenra idade, filha do réu e da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento desta, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pela culpabilidade, ante a sua intensidade. 4. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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