TJDF APR - 972855-20150410036398APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. TESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIDO. CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes que envolvam falsificação de documento, a absolvição do acusado é cabível quando demonstrada a absoluta ineficácia do meio, ou seja, à medida que a contrafação for grosseira a ponto de o documento viciado não possuir potencial lesivo. 2. Não há falar em falsificação grosseira, pois foi necessário acionar o Instituto de Criminalística para aferir a falsificação do documento, logo, se o falso estivesse de tal forma evidente, perceptível de plano, sem deixar margem à dúvida, o procedimento não seria necessário. 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade, pois o réu, fazendo-se passar por terceiro, tentou realizar uma prova teórica junto ao DETRAN/DF, com o intuito de conseguir a aprovação no referido exame a fim de que outra pessoa, inapta a dirigir, obtivesse a CNH, não havendo dúvida de que sua conduta merece maior censura. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. TESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIDO. CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes que envolvam falsificação de documento, a absolvição do acusado é cabível quando demonstrada a absoluta ineficácia do meio, ou seja, à medida que a contrafação for grosseira a ponto de o documento viciado não possuir potencial lesivo. 2. Não há falar em falsificação grosseira, pois foi necessário acionar o Instituto de Criminalística para aferir a falsificação do documento, logo, se o falso estivesse de tal forma evidente, perceptível de plano, sem deixar margem à dúvida, o procedimento não seria necessário. 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade, pois o réu, fazendo-se passar por terceiro, tentou realizar uma prova teórica junto ao DETRAN/DF, com o intuito de conseguir a aprovação no referido exame a fim de que outra pessoa, inapta a dirigir, obtivesse a CNH, não havendo dúvida de que sua conduta merece maior censura. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão