TJDF APR - 972859-20140810083299APR
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO SUBMETIDA À PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização por outros elementos probatórios, como a palavra da vítima ou das testemunhas. 2. Considerando que a potencialidade lesiva da arma de fogo é qualidade que integra a sua própria natureza, a prova em sentido contrário é ônus da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Adequada a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade com fundamento em condenações distintas, relativas a fatos anteriores ao que está sendo apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior. 4. Os maus antecedentes e a personalidade desajustada do réu justificam a fixação de regime prisional fechado, embora condenado a pena inferior a 8 (oito) anos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO SUBMETIDA À PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização por outros elementos probatórios, como a palavra da vítima ou das testemunhas. 2. Considerando que a potencialidade lesiva da arma de fogo é qualidade que integra a sua própria natureza, a prova em sentido contrário é ônus da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Adequada a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade com fundamento em condenações distintas, relativas a fatos anteriores ao que está sendo apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior. 4. Os maus antecedentes e a personalidade desajustada do réu justificam a fixação de regime prisional fechado, embora condenado a pena inferior a 8 (oito) anos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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