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Jurisprudência


TJDF APR - 972908-20150310240258APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para lesão corporal quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. A mesma certidão de antecedente criminal não poderá ser utilizada na primeira e na segunda fase da dosimetria, sob o risco do bis in idem. 3. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida além desses critérios. Caso ocorra essa desproporcionalidade, fere-se o princípio da individualização da pena, bem como o devido processo legal. 4. Segundo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença penal condenatória, o julgador fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em favor da vítima. Porém, apesar da existência de dano material causado, a ausência de pedido formal e de instrução específica impedem a iniciativa judicial de arbitrar o mínimo indenizatório, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 5. O pedido de gratuidade de justiça cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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