TJDF APR - 972912-20150710085838APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O dolo necessário ao reconhecimento da conduta criminosa, por óbvio, não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias concretas que circundam os fatos e das condições pessoais do acusado. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apreendida a res em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. 3. Aquele que apresenta documento público comprovadamente falso deve ser condenado pelo crime do artigo 304 do Código Penal. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O dolo necessário ao reconhecimento da conduta criminosa, por óbvio, não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias concretas que circundam os fatos e das condições pessoais do acusado. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apreendida a res em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. 3. Aquele que apresenta documento público comprovadamente falso deve ser condenado pelo crime do artigo 304 do Código Penal. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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