TJDF APR - 972930-20150110655185APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, 35 c/c 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos (interceptações telefônicas regularmente autorizadas pela Justiça, apreensão de grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes), além dos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes de polícia responsáveis pela investigação, são suficientes e idôneos para comprovar a prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei de Antitóxicos. 2. O teor das interceptações telefônicas autorizadas em juízo evidenciam a organização e a divisão de tarefas entre os réus, restando clara a estabilidade do vínculo associativo, com o intuito de traficância. 3. A teor dos artigos 62 e 63 da Lei Nº 11.343/2006 e artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Ademais, mesmo depois de transitada em julgado a r. sentença, tais bens não poderão ser restituídos, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé que fizer prova da alegação no Juízo. Portanto, se o apelante não faz prova de que os bens são de procedência lícita resta mantido o decisum. 4. Diante da comprovação da morte de apelante, conforme certidão de óbito juntada aos autos, é certa a declaração de extinção da punibilidade do réu referente ao crime pelo qual se viu condenado no presente processo. 5. Recurso do réu Mayrlon parcialmente conhecido e, neste ponto, parcialmente provido. Recurso do réu Eliomar conhecido na íntegra e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, 35 c/c 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos (interceptações telefônicas regularmente autorizadas pela Justiça, apreensão de grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes), além dos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes de polícia responsáveis pela investigação, são suficientes e idôneos para comprovar a prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei de Antitóxicos. 2. O teor das interceptações telefônicas autorizadas em juízo evidenciam a organização e a divisão de tarefas entre os réus, restando clara a estabilidade do vínculo associativo, com o intuito de traficância. 3. A teor dos artigos 62 e 63 da Lei Nº 11.343/2006 e artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Ademais, mesmo depois de transitada em julgado a r. sentença, tais bens não poderão ser restituídos, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé que fizer prova da alegação no Juízo. Portanto, se o apelante não faz prova de que os bens são de procedência lícita resta mantido o decisum. 4. Diante da comprovação da morte de apelante, conforme certidão de óbito juntada aos autos, é certa a declaração de extinção da punibilidade do réu referente ao crime pelo qual se viu condenado no presente processo. 5. Recurso do réu Mayrlon parcialmente conhecido e, neste ponto, parcialmente provido. Recurso do réu Eliomar conhecido na íntegra e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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