TJDF APR - 972994-20130110674782APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MODALIDADE CULPOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação se as provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente, por negligência e inobservância do dever de cautela ao portar arma de fogo da corporação, deu ensejo ao extravio da arma e respectivo carregador. 2. A posterior apreensão da arma de fogo extraviada tempos depois não exclui o crime, tendo em vista que o delito se consuma com o efetivo extravio e a legislação penal militar não dispõe acerca de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 265, c/c o artigo 266, ambos do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, suspensa condicionalmente pelo período de dois anos mediante as condições estipuladas.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MODALIDADE CULPOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação se as provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente, por negligência e inobservância do dever de cautela ao portar arma de fogo da corporação, deu ensejo ao extravio da arma e respectivo carregador. 2. A posterior apreensão da arma de fogo extraviada tempos depois não exclui o crime, tendo em vista que o delito se consuma com o efetivo extravio e a legislação penal militar não dispõe acerca de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 265, c/c o artigo 266, ambos do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, suspensa condicionalmente pelo período de dois anos mediante as condições estipuladas.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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