TJDF APR - 973002-20130710191164APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. EVIDENCIADO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, acompanhado pelo corréu, andava em via pública quando um deles subtraiu da vítima seu aparelho de telefone celular que trazia nas mãos e saíram correndo, juntos, sendo perseguidos e presos na posse do objeto subtraído. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. EVIDENCIADO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, acompanhado pelo corréu, andava em via pública quando um deles subtraiu da vítima seu aparelho de telefone celular que trazia nas mãos e saíram correndo, juntos, sendo perseguidos e presos na posse do objeto subtraído. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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