TJDF APR - 973003-20130310240776APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente foi o responsável por convencer sua genitora a adquirir um celular produto de crime, em seu favor, além de, ao ser identificado pela vítima, ter negociado a devolução do aparelho, mediante pagamento. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente foi o responsável por convencer sua genitora a adquirir um celular produto de crime, em seu favor, além de, ao ser identificado pela vítima, ter negociado a devolução do aparelho, mediante pagamento. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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