main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 973104-20100910005989APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II (POR QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES DEFENSIVAS LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - VALORAÇÃO NEGATIVA - MANUTENÇÃO. PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE - REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões à alínea c. Impossível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Condenação já transitada em julgado, ainda que posteriormente aos fatos objeto do processo, mas referente a crime praticado anteriormente, configura antecedente penal desfavorável ao réu. Imperiosa a revisão da sentença, quanto à dosimetria das penas-base, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau fixou-as em patamares que superam, sem qualquer motivação idônea, a fração de acréscimo de 1/6 (um sexto) adotado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça para a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão