TJDF APR - 973133-20130110371584APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Incabível o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação embasa-se em prova robusta, como os depoimentos coesos e harmônicos da vítima e da testemunha, além, do auto de reconhecimento, os quais comprovam a efetiva atuação do réu na empreitada criminosa. 2. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial. Precedentes. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social e das consequências do crime, quando os fundamentos forem inidôneos para justificar a majoração da pena-base. 4. Na terceira fase da dosimetria, não se justifica o aumento superior a 1/3 somente porque o roubo foi praticado com arma de fogo. A exacerbação só se justifica em situações excepcionais, como no caso de número excessivo armas ou uso de armamento de grosso calibre, hipóteses não existentes no caso concreto, onde foi utilizado um único revólver, arma de uso permitido segundo a legislação específica. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Incabível o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação embasa-se em prova robusta, como os depoimentos coesos e harmônicos da vítima e da testemunha, além, do auto de reconhecimento, os quais comprovam a efetiva atuação do réu na empreitada criminosa. 2. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial. Precedentes. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social e das consequências do crime, quando os fundamentos forem inidôneos para justificar a majoração da pena-base. 4. Na terceira fase da dosimetria, não se justifica o aumento superior a 1/3 somente porque o roubo foi praticado com arma de fogo. A exacerbação só se justifica em situações excepcionais, como no caso de número excessivo armas ou uso de armamento de grosso calibre, hipóteses não existentes no caso concreto, onde foi utilizado um único revólver, arma de uso permitido segundo a legislação específica. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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