TJDF APR - 973219-20160410030589APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. No crime de roubo, a desconfiança da vítima sobre a veracidade da arma apresentada pelo agente não descaracteriza a elementar do tipo, mormente na hipótese de a grave ameaça também fundamentar-se na superioridade numérica dos autores e no comportamento ameaçador apresentado durante a execução do ilícito. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, principalmente quando consoante com outros elementos dos autos. III. A manutenção da vítima em poder do autor por tempo superior ao necessário à consumação do roubo caracteriza a causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso V, do CP. IV. Só as causas de diminuição podem rebaixar a pena aquém do piso. As circunstâncias atenuantes autorizam a redução até o limite do mínimo legal. É o entendimento desta Turma. O tema foi decidido em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. V. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. No crime de roubo, a desconfiança da vítima sobre a veracidade da arma apresentada pelo agente não descaracteriza a elementar do tipo, mormente na hipótese de a grave ameaça também fundamentar-se na superioridade numérica dos autores e no comportamento ameaçador apresentado durante a execução do ilícito. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, principalmente quando consoante com outros elementos dos autos. III. A manutenção da vítima em poder do autor por tempo superior ao necessário à consumação do roubo caracteriza a causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso V, do CP. IV. Só as causas de diminuição podem rebaixar a pena aquém do piso. As circunstâncias atenuantes autorizam a redução até o limite do mínimo legal. É o entendimento desta Turma. O tema foi decidido em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. V. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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