TJDF APR - 973408-20151110037098APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes foram os autores da tentativa de roubo descrito na denúncia. A vítima, além de narrar os fatos de forma coerente nas vezes em que foi ouvida nos autos, com muita segurança, reconheceu os réus na delegacia por meio de fotografias, afirmando em Juízo que não teve a menor dúvida quando realizou tal reconhecimento. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando demonstra segurança e coerência em apontar os autores do delito. 3. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não justifica a exasperação da pena em fração superior à mínima legal, devendo ser afastado o critério meramente quantitativo. Inteligência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça 4. A circunstância de a vítima ser pessoa do sexo feminino não está elencada entre as causas de aumento do crime de roubo e não constitui fundamento idôneo a justificar um maior incremento na pena na terceira fase da dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer em favor dos réus a atenuante da menoridade penal relativa e reduzir a fração de exasperação da pena pela incidência das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de agentes de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), mitigando a pena de ambos os recorrentes de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 08 (oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, com as devidas atualizações.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes foram os autores da tentativa de roubo descrito na denúncia. A vítima, além de narrar os fatos de forma coerente nas vezes em que foi ouvida nos autos, com muita segurança, reconheceu os réus na delegacia por meio de fotografias, afirmando em Juízo que não teve a menor dúvida quando realizou tal reconhecimento. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando demonstra segurança e coerência em apontar os autores do delito. 3. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não justifica a exasperação da pena em fração superior à mínima legal, devendo ser afastado o critério meramente quantitativo. Inteligência da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça 4. A circunstância de a vítima ser pessoa do sexo feminino não está elencada entre as causas de aumento do crime de roubo e não constitui fundamento idôneo a justificar um maior incremento na pena na terceira fase da dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer em favor dos réus a atenuante da menoridade penal relativa e reduzir a fração de exasperação da pena pela incidência das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de agentes de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), mitigando a pena de ambos os recorrentes de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 08 (oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, com as devidas atualizações.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão