TJDF APR - 973409-20130110543046APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RECORRENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime. Além de ter sido reconhecido na delegacia e em Juízo por uma das vítimas, foi localizada uma impressão digital do recorrente no interior do veículo subtraído e ele confessou a prática do delito perante a Autoridade Policial, elementos probatórios que conferem certeza quanto à autoria do delito. 2. Embora a tipificação contida no dispositivo da sentença condenatória faça referência ao emprego de arma de fogo, verifica-se que se trata de mero erro material, porquanto a fundamentação da sentença deixa evidente que as causas de aumentos presentes são as do concurso de agentes e de restrição à liberdade das vítimas, devidamente configurados. 3. Ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é adequado à espécie, diante da avaliação desfavorável dos antecedentes penais. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RECORRENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime. Além de ter sido reconhecido na delegacia e em Juízo por uma das vítimas, foi localizada uma impressão digital do recorrente no interior do veículo subtraído e ele confessou a prática do delito perante a Autoridade Policial, elementos probatórios que conferem certeza quanto à autoria do delito. 2. Embora a tipificação contida no dispositivo da sentença condenatória faça referência ao emprego de arma de fogo, verifica-se que se trata de mero erro material, porquanto a fundamentação da sentença deixa evidente que as causas de aumentos presentes são as do concurso de agentes e de restrição à liberdade das vítimas, devidamente configurados. 3. Ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é adequado à espécie, diante da avaliação desfavorável dos antecedentes penais. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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