TJDF APR - 973411-20150110642336APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, PESANDO, RESPECTIVAMENTE, 0,66G (SESSENTA E SEIS CENTIGRAMAS) E 0,20 (VINTE CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AÇÃO CRIMINOSA REGISTRADA EM VÍDEO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DE CAMPANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente comercializou uma porção de crack e trazia consigo outra porção para a mesma destinação, ação registrada pelos policiais em vídeo. 2. A versão do recorrente de que estava apenas devolvendo a droga que havia comprado e pegando o seu dinheiro de volta, além de inverossímil, está em descompasso com as demais provas dos autos, não podendo ser acolhida. 3. As declarações de policiais, conforme entendimento jurisprudencial, são aptas a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvidas as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, PESANDO, RESPECTIVAMENTE, 0,66G (SESSENTA E SEIS CENTIGRAMAS) E 0,20 (VINTE CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AÇÃO CRIMINOSA REGISTRADA EM VÍDEO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DE CAMPANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente comercializou uma porção de crack e trazia consigo outra porção para a mesma destinação, ação registrada pelos policiais em vídeo. 2. A versão do recorrente de que estava apenas devolvendo a droga que havia comprado e pegando o seu dinheiro de volta, além de inverossímil, está em descompasso com as demais provas dos autos, não podendo ser acolhida. 3. As declarações de policiais, conforme entendimento jurisprudencial, são aptas a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvidas as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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