TJDF APR - 973472-20090910070286APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A culpa exclusiva da vítima é capaz de eximir a responsabilidade do agente, mas, para tanto, o réu deve demonstrar de forma indubitável que não contribuiu para a realização do evento danoso. 2. Não é possível concluir que houve culpa exclusiva da vítima, pois o equipamento de proteção individual - EPI fornecido pela empresa não era adequado para o uso e não apresentava condições de oferecer a segurança necessária para o desempenho de atividades em altura. 3. De ofício, promoveu-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A culpa exclusiva da vítima é capaz de eximir a responsabilidade do agente, mas, para tanto, o réu deve demonstrar de forma indubitável que não contribuiu para a realização do evento danoso. 2. Não é possível concluir que houve culpa exclusiva da vítima, pois o equipamento de proteção individual - EPI fornecido pela empresa não era adequado para o uso e não apresentava condições de oferecer a segurança necessária para o desempenho de atividades em altura. 3. De ofício, promoveu-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão